domingo, 17 de julho de 2011

Designação, Apresentação, Rotulagem e Indicações geograficas

ACTO

Regulamento (CE) n.º 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e protecção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 1576/89 do Conselho.

SÍNTESE

O presente regulamento estabelece as regras relativas à definição, designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas, bem como à protecção das suas indicações geográficas. Aplica-se a todas as bebidas espirituosas, quer sejam produzidas na União Europeia (UE), quer em países terceiros.
As bebidas espirituosas
As bebidas espirituosas são bebidas alcoólicas destinadas ao consumo humano. Por definição, possuem características organolépticas específicas e um título alcoométrico mínimo de 15 % vol., sendo produzidas directamente por destilação, maceração ou adição de aromas ou pela mistura de uma bebida espirituosa com outra bebida, de álcool etílico de origem agrícola ou de certos destilados.
O anexo II do presente regulamento contém uma lista das bebidas espirituosas classificadas por categorias (rum, aguardente, vodka, etc.).
A denominação de venda
As bebidas espirituosas que obedecem às especificações aplicáveis aos produtos definidos numa das 46 categorias de bebidas espirituosas do anexo II são comercializadas sob uma das denominações constantes deste anexo. As bebidas espirituosas que não obedecem ao conjunto das especificações exigidas para a sua inclusão numa das 46 categorias do anexo II são comercializadas sob a denominação «bebida espirituosa».
As bebidas espirituosas que obedecem às especificações de várias categorias do anexo II podem ser comercializadas sob uma ou várias denominações enumeradas para estas categorias.
As denominações de venda podem ser completadas ou substituídas por uma indicação geográfica desde que tal não induza o consumidor em erro.
Rotulagem e apresentação
No entanto, estão previstas regras de rotulagem e de apresentação específicas no presente regulamento. Quando a rotulagem indica a matéria-prima utilizada para o fabrico do álcool etílico de origem agrícola, cada álcool agrícola utilizado é mencionado por ordem decrescente em função das qualidades utilizadas.
A menção «mistura», «de mistura» ou «misturado» não pode ser utilizada a menos que a bebida espirituosa seja uma mistura de duas ou mais bebidas espirituosas pertencentes à mesma categoria. Estas bebidas só diferem entre si devido a variações na sua composição que resultam do método de elaboração, dos equipamentos de destilação utilizados, da duração da maturação ou do envelhecimento ou da zona geográfica de produção.
O período de maturação ou a idade só podem ser especificados se se referirem ao mais recente dos constituintes alcoólicos e forem alvo de um controlo oficial ou equivalente.
As cápsulas ou folhas fabricadas à base de chumbo não podem ser utilizadas para selar os recipientes que contêm bebidas espirituosas.
As indicações previstas no presente regulamento são fornecidas em uma ou várias línguas oficiais da União Europeia com o intuito de informar melhor o consumidor, à excepção:
·                                 dos termos em itálico no anexo II;
·                                 das indicações geográficas registadas no anexo III.
As indicações geográficas
A indicação geográfica identifica uma bebida espirituosa como sendo originária do território de um país, de uma região ou lugar desse território, sempre que determinada qualidade, reputação ou outra característica sejam essencialmente imputáveis à sua origem geográfica.
O registo de uma indicação geográfica
O pedido de registo é submetido à Comissão Europeia pelo Estado-Membro ou pelo país terceiro em causa. O pedido é acompanhado por uma ficha técnica com as seguintes informações:
·                                 a denominação e categoria da bebida espirituosa, incluindo a indicação geográfica;
·                                 uma descrição da bebida espirituosa;
·                                 a definição da zona geográfica;
·                                 uma descrição do método de obtenção;
·                                 os pormenores que demonstrem a ligação do produto ao ambiente geográfico ou à origem geográfica;
·                                 as exigências eventuais a respeitar em virtude das disposições europeias, nacionais e/ou regionais;
·                                 o nome e o endereço do requerente;
·                                 qualquer complemento à indicação geográfica e/ou qualquer regra específica de rotulagem.
A Comissão verifica, no prazo de 12 meses a contar da data de apresentação do pedido, se esse pedido respeita o disposto no presente regulamento antes de publicar a ficha técnica no Jornal Oficial da União Europeia.
Qualquer pessoa singular ou colectiva dispõe de um prazo de seis meses a contar da data de publicação da ficha técnica para se opor ao registo da indicação geográfica.
Anulação de uma indicação geográfica
A Comissão pode cancelar o registo de uma indicação geográfica quando a bebida espirituosa deixa de possuir as características contidas na ficha técnica que acompanha o pedido de registo.

0 comentários:

Postar um comentário