sábado, 9 de julho de 2011

Rotulagem

ATO

Diretiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos gêneros alimentícios.

SÍNTESE

A diretiva aplica-se aos gêneros alimentícios pré-embalados, destinados a ser fornecidos diretamente ao consumidor final ou a restaurantes, hospitais e outras coletividades similares.
Não se aplica aos produtos destinados a exportação para fora da União Europeia (UE).
A rotulagem, a apresentação e a publicidade dos gêneros alimentícios não podem ser suscetíveis de:
·                             induzir ao erro o comprador quanto às características ou efeitos do alimento;
·                             atribuir a um gênero alimentício propriedades de prevenção, tratamento ou cura de uma doença humana (à exceção das águas minerais naturais e dos gêneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, sobre os quais existem disposições comunitárias específicas).
INDICAÇÕES OBRIGATÓRIAS DE ROTULAGEM
A rotulagem dos gêneros alimentícios deve incluir as indicações obrigatórias, que devem ser de fácil compreensão, visíveis, claramente legíveis e indeléveis. Algumas devem figurar no mesmo campo visual.
As indicações obrigatórias incluem:
·                                 a denominação de venda;
·                                 a lista dos ingredientes, ordenados por ordem decrescente do seu peso relativo e designados pelo seu nome específico, sem prejuízo de determinadas derrogações previstas nos Anexos I, II, III e IIIbis. Os ingredientes pertencentes a várias categorias são designados com base na sua função principal.
Em determinadas condições, não é exigida a indicação dos ingredientes no caso:
o                                das frutas e dos produtos hortícolas frescos,
o                                das águas gaseificadas,
o                                dos vinagres de fermentação,
o                                dos queijos, da manteiga, do leite e das natas fermentadas,
o                                dos produtos constituídos por um único ingrediente, desde que a denominação de venda seja idêntica à designação do ingrediente, ou desde que a denominação de venda permita concluir inequivocamente a natureza do ingrediente.
Alguns aditivos e enzimas não são considerados como ingredientes; trata-se dos que são utilizados como auxiliares tecnológicos ou dos que estão presentes num ingrediente sem terem uma função tecnológica no produto acabado;
·                                 a quantidade dos ingredientes ou das categorias de ingredientes expressa em percentagem.
Esta exigência é aplicável quando o ingrediente ou a categoria de ingredientes:
o                                figurar na denominação de venda ou for habitualmente associado à denominação de venda pelo consumidor,
o                                for salientado no rótulo por palavras, imagens ou uma representação gráfica, ou
o                                for essencial para caracterizar um determinado gênero alimentício (mas podem ser previstas algumas excepções);
·                                 a quantidade líquida expressa em unidades de volume no caso dos produtos líquidos e em unidades de massa nos restantes produtos. No entanto, estão previstas disposições especiais para os gêneros alimentícios vendidos à unidade e para os gêneros alimentícios sólidos apresentados dentro de um líquido de cobertura;
·                                 a data de durabilidade mínima. Esta data é constituída pela indicação do dia, mês e ano, salvo no caso de alimentos de durabilidade inferior a 3 meses (em que bastam o dia e o mês), dos alimentos com uma durabilidade máxima de 18 meses (bastam o mês e o ano) ou com uma durabilidade superior a 18 meses (basta o ano).
Será anunciada pela indicação «a consumir de preferência antes de…», quando a data indique o dia, ou «a consumir de preferência antes do fim de…», nos outros casos.
A data de durabilidade não é exigida no caso dos seguintes produtos:
o                                frutas e produtos hortícolas frescos não tratados,
o                                vinhos e bebidas com um teor de álcool de 10 % ou mais, em volume,
o                                bebidas refrigerantes sem álcool,
o                                sumos de frutas e bebidas alcoólicas em recipientes de mais de 5 litros destinados a coletividades,
o                                produtos de padaria, confeitaria e pastelaria consumidos normalmente no prazo de 24 horas após sua fabricação,
o                                vinagre,
o                                sal de cozinha,
o                                açúcares sólidos,
o                                produtos de confeitaria compostos quase exclusivamente por açúcares aromatizados e/ou coloridos,
o                                pastilhas elásticas,
o                                gelados em doses individuais.
No que respeita aos gêneros alimentícios muito perecíveis, a data de durabilidade utilizada é substituída pela data‑limite de consumo;
·                                 as condições especiais de conservação e de utilização;
·                                 o nome ou a firma e o endereço do fabricante, do acondicionador ou de um vendedor estabelecido no interior da Comunidade. No que respeita à manteiga produzida no território de um Estado-Membro, este pode exigir apenas a indicação do fabricante, do acondicionador ou do vendedor;
·                                 o local de origem ou de proveniência, quando a omissão desta indicação for suscetível de induzir o consumidor em erro;
·                                 as instruções de utilização, quando necessário;
·                                 a referência ao teor alcoométrico volúmico adquirido, para as bebidas com um teor alcoométrico superior a 1,2 % vol.
DERROGAÇÕES E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
As disposições europeias aplicáveis a gêneros alimentícios específicos podem permitir o caráter facultativo das indicações relativas à lista de ingredientes e à data de durabilidade mínima. Tais disposições podem prever outras indicações obrigatórias, desde que não prejudiquem a informação ao consumidor.
No entanto, estão previstas disposições especiais aplicáveis:
·                                 às garrafas de vidro reutilizáveis e a embalagens de pequenas dimensões;
·                                 aos alimentos pré-embalados. Quando os gêneros pré-embalados são comercializados numa fase anterior à sua venda ao consumidor final ou são entregues a outros estabelecimentos para tratamento, as indicações podem figurar apenas nos documentos comerciais, desde que a denominação de venda, a data de durabilidade mínima e os dados referentes ao fabricante ou acondicionador figurem na embalagem exterior do alimento;
·                                 aos alimentos apresentados à venda não pré-embalados ou embalados no ato da venda, a pedido do comprador.
CLÁUSULA DE SALVAGUARDA
A comercialização dos gêneros alimentícios em conformidade com a diretiva só pode ser proibida por disposições nacionais não harmonizadas justificadas por razões especiais, como a proteção da saúde pública, a repressão de fraudes ou a proteção da propriedade industrial e comercial.
COMITOLOGIA E CONTEXTO
A aplicação da diretiva é assegurada pela Comissão Europeia, assistida pelo Comitê Permanente dos Gêneros Alimentícios (por exemplo: autorização de disposições nacionais que prevejam, no caso de determinados alimentos, a indicação dos ingredientes a par com a denominação de venda, derrogações às indicações obrigatórias, qualificação de um aditivo como ingrediente, alteração dos anexos, adopção de medidas de transição, etc.)
A Directiva 2000/13/CE substitui a Directiva 79/112/CEE do Conselho, relativa à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios.

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